A averbação de indisponibilidade é um instrumento jurídico que tem ganhado destaque no cenário registral por sua importância na preservação do patrimônio e na garantia da efetividade das decisões judiciais e administrativas. Trata-se de um procedimento realizado no Cartório de Registro de Imóveis, por meio do qual se insere na matrícula do imóvel uma anotação formal que indica a impossibilidade de sua alienação ou oneração, ou seja, o bem fica impossibilitado de ser vendido, doado, hipotecado ou utilizado como garantia até que a restrição seja levantada por determinação competente.
A origem da indisponibilidade pode estar em diversas situações. A mais comum é a determinação judicial, seja em processos cíveis, fiscais, trabalhistas ou criminais. Também pode ser fruto de decisões administrativas proferidas por órgãos como a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Conselho Nacional de Justiça, especialmente quando o bem está vinculado a investigações ou execuções por dívidas. Há ainda hipóteses em que a indisponibilidade decorre de bloqueios realizados pelo sistema eletrônico de gestão patrimonial utilizado pelo Poder Judiciário, como o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
O fundamento legal da averbação de indisponibilidade está ancorado, principalmente, na Lei nº 6.015/1973, conhecida como Lei de Registros Públicos. O artigo 167, inciso II, prevê expressamente a possibilidade de averbação de atos que alterem o estado jurídico do imóvel. Já o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada justamente para viabilizar de forma integrada a comunicação e o cumprimento dessas ordens por parte dos cartórios de registro de imóveis de todo o país. A CNIB permite que ordens de indisponibilidade sejam disseminadas eletronicamente, garantindo celeridade e efetividade na sua aplicação.
No município de Santarém, a averbação de indisponibilidade segue os mesmos parâmetros legais nacionais, mas deve observar também as diretrizes municipais relacionadas à regularização fundiária e ao controle urbano. O Plano Diretor Urbano de Santarém, instituído pela Lei nº 18.180/2008, e a Lei Complementar nº 007/2012, que trata do uso e parcelamento do solo, embora não disciplinem diretamente a indisponibilidade, fornecem subsídios normativos importantes sobre a destinação, ocupação e restrições incidentes sobre imóveis urbanos. Essas normas devem ser consideradas em conjunto, especialmente quando o imóvel com restrição for objeto de políticas públicas de reurbanização ou estiver localizado em áreas de interesse social.
O impacto da averbação de indisponibilidade é significativo. Ela atua como uma espécie de alerta público, impedindo que terceiros de boa-fé adquiram imóveis sem conhecimento das restrições legais incidentes sobre eles. Isso promove segurança jurídica ao mercado imobiliário, protege credores e assegura que os bens permaneçam vinculados ao cumprimento das obrigações legais ou judiciais. Ao registrar essa restrição na matrícula do imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis cumpre um papel essencial de publicidade e transparência, princípios fundamentais do direito registral brasileiro.
Vale ressaltar que a averbação não transfere a posse do imóvel nem altera sua titularidade. Ela apenas registra a existência da restrição jurídica, o que, por si só, já é suficiente para impedir a prática de atos de disposição patrimonial. A indisponibilidade só será removida mediante nova ordem judicial ou administrativa expressa, que deve ser apresentada ao cartório para averbação do levantamento da restrição.
Em suma, a averbação de indisponibilidade é um mecanismo eficaz para assegurar o cumprimento de obrigações legais, garantir a integridade do patrimônio e dar transparência ao registro imobiliário. No contexto do município de Santarém-PA, sua aplicação deve estar harmonizada com a legislação nacional e com as normas urbanísticas locais, contribuindo para a regularidade do uso do solo e para a segurança das transações imobiliárias.